O juiz José de Andrade Neto, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, condenou um homem que agrediu a ex-companheira a indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais, em razão de agressões físicas e verbais contra ela.
De acordo com os autos, a mulher vivia em união estável com o réu quando, em 23 de março de 2013, foi agredida verbalmente e fisicamente pelo ex-companheiro, sofrendo diversas lesões.
Na peça, a autora sustenta que, em razão dos fatos, sofreu danos morais e materiais.
Os autos trazem, ainda, que logo após a agressão, o réu fugiu com o automóvel de vítima, causando danos na suspensão e quebra do câmbio, cujo reparo foi calculado no valor de R$ 1.791,00.
A mulher pediu ressarcimento pelo prejuízo com o veículo e também alegou ter sofrido prejuízos com tratamento médico. A peça pede, portanto, condenação do réu por danos morais e materiais.
Em contestação, o réu alegou que os danos materiais não foram comprovados, como também que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilização civil.
De acordo com o processo, o réu não negou os fatos, apenas limitou-se a argumentar que não estariam presentes os requisitos para a configuração da responsabilização civil.
Assim, durante a audiência, o magistrado entendeu que o réu praticou os atos ilícitos, ao proferir agressões verbais e físicas em desfavor da atual ex-mulher, tendo causado a esta sensível dano moral a ser indenizado.
Para o juiz, as agressões verbais e físicas praticadas pelo réu certamente acarretaram à vítima uma elevada dor e vergonha, “atingindo-lhe a honra, a moral, a paz de espírito e a tranquilidade, sendo desnecessária a prova de tais fatos”.
Vale lembrar, no entanto, que o atendimento foi parceial, já que em relação aos danos materiais, a autora não apresentou provas dos danos alegados como, por exemplo, comprovantes do suposto conserto do veículo e de tratamento médico-psicológico. Ainda cabe recurso da sentença de 1º grau.