Após venda de imóvel frustrada, falsa corretora é condenada a indenizar cliente em R$ 18,8 mil

Uma suposta corretora de imóveis foi condenada a indenizar um clinte em R$ 18,8 mil reais após um cliente alegar prejuízos financeiros em decorrência de uma venda de imóvel frustrada. A mulher deverá indenizá-lo em R$ 13.848 devido aos gastos da negociação não concluída, mais R$ 5 mil de danos morais, conforme sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo o autor, a corretora foi contratada em 2015 para intermediar a compra de um imóvel, com o acordo de que em 45 dias a negociação seria concluida, inclusive com a documentação do financiamento junto a Caixa Econômica Federal.

Porém, após esse prazo, o autor quis dispensar os serviços da suposta corretora, mas foi convencido de manter o contrato após a mulher apresentar um imóvel que o agradou. Assim, ele deu início aos procedimentos para aquisição do bem, com tudo finalizado em 45 dias.

Porém, após esse período, a corretora teria alegado que o proprietário do imóvel iria viajar. para garantir o suposto negócio, ela solicitou a assinatura do contrato particular de compra e venda, com o pagamento de sinal no valor de R$ 10.000,00.

Conforme os autos, a corretora também cobrou R$ 600 referentes a taxa de financiamento, além de R$ 280 pela vistoria de engenheiro do banco e mais R$ 868 de imposto de renda para a Caixa.

Porém, após três meses, o negócio não foi concluído e o autor procurou a ré para devolução das quantias. Ela teria, então, informado que não devolveria nenhum valor ao autor.

Após isso, o comprador procurou o proprietário do imóvel, quando soube que ele não havia outorgado procuração para a corretora realizar a venda, tampouco tinha cobrado ou recebido o valor da entrada. Além disso, o autor também ficou sabendo que o imóvel não possuía o “Habite-se” e que a ré não seria corretora de imóveis. Ela já teria, inclusive, aplicado o mesmo golpe em outras pessoas.

Na ação, o autor pediu a restituição das cobranças feitas pela ré, além da quantia de R$ 2.100,00 de aluguel pelo período em que aguardou pela compra da casa própria que restou frustrada.

Após citada, a mulher alegou que os créditos foram liberados pela Caixa Econômica Federal, porém houve problemas na vistoria do imóvel e que cumpriu sua parte no contrato, que seriam os serviços de intermediação. Disse, ainda, que não teve culpa pela não concretização do negócio, de modo que inexistem danos a serem reparados.

Na sentença, o titular da 5ª Vara Cível, Wilson Leite Corrêa, destacou que o autor “desincumbiu-se de seu ônus probatório de demonstrar a existência de contrato celebrado com a requerida, dos pagamentos realizados, bem como a efetiva demonstração do descumprimento contrato pela requerida”.

Por outro lado, completou o magistrado, “a parte requerida não trouxe elementos que demonstrem a alegação de que cumpriu o contrato celebrado entre as partes, tampouco que o proprietário do imóvel lhe outorgou procuração ou lhe autorizou ser representante legal para realizar a venda do imóvel”.

Desta forma, o juiz julgou ainda procedente o pedido de danos morais, pois “restou devidamente provado que o autor sofreu imenso constrangimento moral, posto que é indeclinável que a conduta da requerida em ter se passado como representante legal do proprietário do imóvel, ter recebido o valor da entrada e de taxas de financiamento e, posteriormente, o autor descobrir que a requerida não era procuradora do proprietário, bem como que não houve negócio jurídico com o mesmo, configura o dano moral a ser ressarcido ante o desequilíbrio da normalidade psíquica que um evento desses causa em qualquer pessoa”.