O juiz David de Oliveira Gomes Filho ao indeferir pedido liminar do estado em face da paralisação dos trabalhadores em educação nos dias 02 e 03 de outubro, deu uma preciosa lição ao governo Reinaldo, que aqui merece ser transcrita:
“Adentrando-se ao mérito do pedido de tutela de urgência, nota-se que o Estado de MS tenta deslegitimar a FETEMS para representar toda a classe dos profissionais de educação que decidiram paralisar suas atividades nos dias 02 e 03 de outubro (hoje e amanhã) e, em outro aspecto, tenta realçar que o ato de greve encabeçado pela FETEMS está desestabilizando a regularidade e a efetividade que deve existir na prestação do serviço público de educação, um serviço público essencial.
Ora, não há como deixar de registrar que a desestabilização do serviço público não começa com a greve, mas normalmente antecede a ela a depender das reivindicações que são feitas pela classe que busca o movimento grevista para ser ouvida.
Segundo a inicial, a pretensão destes servidores é que exista uma isonomia salarial entre professores que exercem a mesmíssima função, no entanto uns são concursados e outros são professores temporários; querem que seja estabelecido um piso salarial para servidores da educação que fazem um trabalho administrativo; querem eleições para diretores; querem que seja feito concurso público para contratação de servidores administrativos.
Todos esses pontos constam das primeiras páginas da petição inicial do Estado como reivindicações da classe dos profissionais da educação.
Nos causa surpresa o fato de reivindicações dessa natureza estarem nas bandeiras dos professores estaduais e dos demais servidores da educação, pois, não raro, as reivindicações de grevistas costumam trazer aspectos mais extremos.
No que se refere à legitimidade da FETEMS para liderar o movimento grevista, dentro da análise que o momento permite, nos parece que a relevância não está na legitimidade formal, mas sim na legitimidade pragmática, pois se esta entidade não fosse legítima, ninguém aderiria à greve e sequer o interesse processual existiria para fazer os pedidos que o autor fez.
O importante, neste momento, é avaliar os requisitos do art. 300 do CPC, que exigem para o deferimento da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
No caso, o direito de greve é um direito constitucionalmente garantido, conforme prevê o art. 37, inciso VII, da Constituição Federal. Já a Lei nº 7.783/89 prevê algumas ressalvas no exercício deste direito, para garantir à população a continuidade dos serviços essenciais que serão prejudicados com a paralisação.
Neste ponto, existe algo bastante interessante, pois a paralisação comunicada ao Governo do Estado é de apenas dois dias, ou seja, na data de hoje dia 02/10 e na data de amanhã dia 03/10. Nos pareceu absolutamente razoável e dentro da disposição prevista no art. 11 da mencionada Lei, que apenas dois dias tenham sido escolhidos para este ato. Não vejo o perigo iminente ao usuário do serviço de educação por conta desta paralisação “relâmpago”.
A rigor, diga-se de passagem, houvesse um perigo tão irreparável, certamente que o próprio Estado teria ajuizado esta ação logo depois da sua notificação e não minutos antes do dia da greve (22h21min do dia 1º/10/2019). Portanto, estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.”
Depois desta lição de direito o governo Reinaldo desistiu da ação, mas a FETEMS não desistirá da luta e mobilização pela valorização dos servidores administrativos, eleições diretas para a direção escolar, isonomia salarial entre efetivos e convocados e concurso público.
Direção da FETEMS