O ex-secretário municipal de Saúde Renato Oliveira Garcez Vidigal teve pedido de habeas corpus negado na terça-feira (17) pelo ministro Nefi Cordeiro, relator da Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Ele foi preso preventivamente pela Polícia Federal no dia 6 de novembro, acusado de corrupção, e está na PED (Penitenciária Estadual de Dourados).
Alvo da segunda fase da Operação Purificação, denominada Nessum Dorma Adsumu, o médico à Justiça Federal em Dourados pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul junto com outras quatro pessoas acusadas de desviar recursos públicos destinados à aquisição de alimentação hospitalar para pacientes internados e acompanhantes entre os anos de 2017 e 2018.
A petição formulada pelos advogados João Arnar Ribeiro, Neli Bernardo de Souza, e Leonardo Alcântara Ribeiro, afirmou “serem insuficientes os indícios de autoria, eis que baseados fundamentalmente em colaboração premiada”, apontou “condições pessoais abonadoras” ao preso e alegou “ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, principalmente em virtude de já se encontrar afastado do cargo de Coordenador do SAMU da cidade de Dourados/MS, fundamento parcial do decreto preventivo”.
Os defensores pontuaram ainda “ausência de contemporaneidade, eis que os fatos remontariam aos anos de 2017 e 2018, e a decretação de custódia preventiva, de 2019”, para subsidiar o pedido, liminarmente e no mérito, da concessão da liberdade provisória, com ou sem a fixação de cautelares diversas.
Esse habeas corpus levado ao STJ tentava reverter decisão de 26 de novembro do desembargador Fausto De Sanctis, relator da 11ª Turma do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que negou outro pedido de liberdade, então impetrado contra ordem da 1ª Vara Federal de Dourados responsável por indeferir pleito pela revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 5002425-62.2019.4.03.6002.
Naquele despacho do final de novembro, De Sanctis considerou que “a prisão fundamenta-se como forma de impedir que o acusado venha a perturbar ou impedir a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime ou destruindo documentos”.
Ontem, o ministro do STJ ponderou que “no tocante à alegação de ausência de indícios mínimos de autoria, cabe salientar que em sede de habeas corpus não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano”. “Por conseguinte, a impetração não será conhecida nesse ponto”, pontuou.
Além disso, mencionou haver no decreto prisional “fundamentação que, neste juízo inicial, deve ser considerada idônea, qual seja, a conveniência da produção de provas, uma vez que se apontou haver indício de venda de empresa com o intuito de dificultar a investigação dos fatos”.
O relator da Sexta Turma do STJ finalizou a decisão monocrática a considerar que “havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública”.