Quando o trabalhador tem êxito numa ação trabalhista, dependendo da natureza das verbas que ele ganhou (horas extras, desvio de função, acúmulo de função, equiparação salarial, etc.), ocorre o desconto da contribuição previdenciária, isto é, do valor devido ao INSS.
Apesar disso, poucos trabalhadores se atentam para o fato de que essa contribuição previdenciária, descontada das verbas trabalhistas que ganhou na reclamação trabalhista, pode ser utilizada para melhorar o valor de sua aposentadoria.
A lógica é muito simples.
Imagine que durante o contrato de trabalho, o empregado recebia R$ 4.000,00 de salário mensal.
Consequentemente, sua contribuição previdenciária recaiu sobre esse valor e, no momento de calcular o provento de sua aposentadoria, essa foi a quantia utilizada como base de cálculo.
Entretanto, se esse trabalhador ingressou com ação trabalhista e, por exemplo, ganhou horas extras e equiparação salarial, isso significa que seu salário mensal foi incrementado.
Por vezes é um aumento substancial que faz, por exemplo, seu salário mensal passar para R$ 5.500,00.
Feitos os cálculos trabalhistas, o INSS já desconta a cota parte do empregado sobre o valor depositado resultante da ação e ainda pode ingressar contra o empregador exigindo também sua cota parte.
Assim, no cálculo da aposentadoria deverá ser considerado o valor mensal de R$ 5.500,00 (do nosso exemplo) e não os R$ 4.000,00.
Então, o que o trabalhador, ou mesmo o já aposentado, precisa fazer para garantir esse direito?
Teoricamente, nada precisaria ser feito, pois a partir do momento em que houve o recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas salariais da ação trabalhista, o INSS já deveria ter isso disponibilizado em seu “sistema”.
Entretanto, a prática é muito diferente.
Muitas pessoas erram ao levar apenas cópia da sentença que condenou a empresa ou mesmo só o acordo que fizeram com o ex-empregador. Nesses casos, o INSS recusa a revisão porque entende que não é obrigado a “acatar” aquele processo trabalhista.
O cidadão precisa levar ao INSS cópia integral (isto é, “de todo…”) do processo trabalhista, pois isso possibilita a verificação não apenas da decisão judicial, mas também dos documentos que foram apresentados e dos os depoimentos das partes e das testemunhas. Se porventura o trabalhador conseguir novas provas, posteriores ao ingresso da ação trabalhista, mesmo não tendo apresentado naquela ocasião pode e deve apresentar ao INSS.
A ideia é de que o INSS possa analisar todas as alegações, depoimentos e provas para chegar à conclusão de que aquela situação fática (por exemplo, horas extras ou equiparação salarial) realmente aconteceu e que não se trata de uma simulação com o objetivo de fraudar a autarquia.
Um dos problemas enfrentados por quem busca esta revisão ocorre quando foi feito acordo na ação trabalhista já na primeira audiência ou quando o ex-empregador não se defende, ou seja, é revel.
Nesses casos, quando o trabalhador ingressar com ação contra o INSS buscando a revisão, o ideal é que apresente testemunhas para confirmar aquilo que foi argumentado na reclamação trabalhista.
Outro cuidado que se deve ter, é justamente no momento de realizar acordo na ação trabalhista.
Para evitar o pagamento da contribuição previdenciária e também do imposto de renda, é muito comum as partes concordarem que se trata, por exemplo, de indenização por danos morais. Nessa hipótese, inviabiliza qualquer pedido de revisão junto ao INSS.
O mesmo problema acontece quando, no momento do acordo na reclamação trabalhista, empregado e empregador não fazem a correta discriminação das verbas trabalhistas que estão sendo pagas.
Felizmente, muitos atentam as partes para essa situação e exigem a correta descrição.
Enfim, são apenas alguns cuidados que, se observados, podem possibilitar o requerimento junto ao INSS do recálculo do valor da aposentadoria, no sentido de incluir os valores correspondentes àquilo que teve de ganho na reclamatória trabalhista.
Vejamos um caso em que a sentença trabalhista não foi aceita como prova para pedido de revisão do valor do benefício, porque não estava acompanhada de qualquer outra prova:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. VÍNCULO TRABALHISTA DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOO. REVELIA DECRETADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. (…) 1 – Na reclamação trabalhista a parte autora não apresentou qualquer documento indiciário da existência do vínculo empregatício. 2 – A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor decorreu da sentença proferida pela 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou procedente a reclamação ajuizada em decorrência da revelia do empregador decretada nos autos, sem que houvesse produção de prova sobre as alegações deduzidas. 3 – A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador (…) (TRF 3. ApelReex 00001991520104036123. 18.05.17)
Por outro lado, tratando-se de uma ação trabalhista com provas robustas, depoimentos das partes, em outras palavras, com elementos que evidenciem claramente a existência daquela prestação de serviço, a jurisprudência é no todo favorável ao reconhecimento do direito à revisão do benefício.
(…) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. (…) 1. A r. sentença condenou o INSS na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria concedida ao autor, para que sejam incluídos no cálculo os direitos trabalhistas autorizados no processo (…) 3. Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença trabalhista devem integrar os salários de contribuição, utilizados como base de cálculo do benefício, para que seja apurada numa nova RMI. (…) 5. A sentença e o acórdão, proferidos pela Justiça do Trabalho, já arquivados, determinaram o pagamento de adicional de insalubridade e horas extras ao autor, assim como o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, razão pela qual é de rigor a inclusão de tais quantias no recálculo da RMI do segurado. (…) (TRF 3ª Região. REO 00624071820084039999 SP. 19.05.2017)
As decisões acima deixam ainda mais clara a existência do direito à revisão do valor da aposentadoria, a fim de incluir as contribuições previdenciárias decorrentes de reclamação trabalhista, mas também a necessidade de um cuidado especial em relação à maneira como se pretende comprovar os fatos que foram alegados na ação.
Vale lembrar que o prazo para o aposentado pedir judicialmente a revisão do valor mensal é de dez anos a contar da data em que começou a receber a aposentadoria ou, em alguns casos, a contar do momento em que encerrou a ação trabalhista que lhe reconheceu os referidos direitos.
Por Henrique de Lima, advogado.