Para possibilitar a aprovação de projetos arquitetônicos e de engenharia, de reforma ou ampliação de unidades penais construídas há mais de sete anos, o Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias (CNPCP) aprovou a Resolução nº 6/2018 – que dispõe sobre a atualização das diretrizes básicas para arquitetura prisional.
A medida foi realizada por meio da solicitação do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), que não conseguia aprovar projetos de reformas de presídios construídos antes da vigência da Resolução nº 9/2011 do CNPCP, que estabeleceu tais diretrizes.
Agora, os projetos de ampliação de unidades prisionais anteriores à vigência do normativo não precisam se enquadrar nos padrões definidos a partir de 2011 e podem passar pela análise do Depen, sem caráter vinculante.
Desta forma, será possível melhorar a qualidade de unidades prisionais do País aumentando o número de vagas em presídios.
O diretor-geral do Depen, Tácio Muzzi, explica que muitas vezes, ao solicitar recursos para a ampliação de uma unidade prisional construída antes de 2011, o Estado não obtinha a aprovação do projeto, por não se enquadrar nos padrões definidos a partir de 2011.
“Por exemplo, numa obra de reforma não é possível alterar a largura de um corredor, sem alterar em toda a estrutura do prédio”.
Em Mato Grosso do Sul, a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen) possui seis projetos de ampliação em andamento, totalizando 908 novas vagas em seis cidades do Estado, que estão aguardando a aprovação do Depen para serem executados com recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen).
Além disso, também estão em andamento projetos de reformas de muros e celas de unidades penais.
Conforme a publicação da Resolução nº 6 publicada no Diário Oficial da União, de 17 de dezembro de 2018, as desconformidades de arquitetura deverão ser justificadas pelo ente federativo demandante, de forma técnica e econômica, conforme o caso.
Entretanto, para os projetos de construção de novos presídios a aprovação continua a exigir as diretrizes da Resolução nº 9/2011.
Visitantes
Para normatizar a organização uniforme das vistorias oficiais das unidades prisionais de todo o País, o CNPCP também publicou a Resolução nº 7/2018, que estabelece regras gerais para o ingresso de autoridades e agentes de organizações sociais em atividade de inspeção nos estabelecimentos prisionais estaduais, distritais e federais.
Conforme a publicação, estão autorizadas para ingresso em estabelecimento prisional com prévia identificação, em qualquer dia e hora da semana sem agendamento prévio, os integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ministros de Estado, membros do Ministério Público, defensores públicos, servidores em exercício em funções relacionadas à execução penal ou sistema prisional do Ministério da Justiça, conselheiros do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), membros do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT); representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em atividade de inspeção; membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e dos Conselhos Penitenciários, em atividade de atendimento, fiscalização e inspeção.
Todos serão submetidos à revista pessoal, não vexatória, preferencialmente por método mecânico. Em caso de recusa à revista, será vedada a entrada na unidade penal.
Além disso, haverá revista em pertences, podendo ingressar apenas com objetos que estejam vinculados à inspeção. Não será permitido o ingresso com armas de fogo, objetos cortantes, aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos de comunicação com o meio exterior, seus componentes e acessórios.
Ao ingressarem no estabelecimento prisional, deverão apresentar-se ao diretor da unidade penal, informando sobre a atividade a ser realizada, certificando-se o horário de chegada ao local, o horário do efetivo ingresso no estabelecimento e o horário do atendimento pessoal.
A resolução também trata das visitas especiais, as quais ocorrem fora do horário de visita, quando a gravidade e a urgência das circunstâncias assim exigirem. Além disso, os representantes internacionais terão acesso aos privados de liberdade apátridas, estrangeiros e refugiados.