O juiz Eleitoral Jackson Francisco Coleta Coutinho, do TRE/MT, deferiu liminar, em ação cautelar, determinando que o Facebook apresente, em até cinco dias, informações sobre o impulsionamento de postagens referentes a campanha eleitoral de pré-candidatos a governador do Estado de Mato Grosso e a senador em período posterior a 1º de maio de 2018.
Na decisão, o magistrado salienta a ilegalidade da publicidade paga na internet – post patrocinado – em período anterior ao período eleitoral.
A ação cautelar foi ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral do MT depois do recebimento de denúncia de que pré-candidatos às eleições têm utilizado o serviço de impulsionamento remunerado de publicações enaltecendo seus feitos em mandatos anteriores ou outros fatores que supostamente os tornariam mais qualificados ao cargo pleiteado.
Ao analisar o caso, o juiz Eleitoral Jackson Francisco Coleta Coutinho, do TRE/MT, afirmou que, a seu modo de ver, a utilização de propaganda eleitoral paga na internet “somente seria permitida durante o período de campanha eleitoral (a partir de 16 de agosto do ano da eleição) e, ainda, assim condicionada à observância dos demais requisitos legais (identificação, contratação pelas pessoas legalmente autorizadas, teto de gastos, dentre outros)”.
O magistrado pontuou que, num juízo perfunctório próprio das medidas liminar, “presume-se pela ilegalidade do pagamento de impulsionamento de mídia social com pretensão de divulgação da pré-candidatura em período eleitoral”. Para o julgador, a eventual demora na prestação jurisdicional permitiria aos pré-candidatos a adoção de prática ilícita que incuta no eleitorado a estratégia de campanha, fazendo com que eles obtenham votos “em prejuízo dos outros pré-candidatos que estão a esperar o momento permitido em lei para impulsionamento das redes sociais”.
O magistrado levou em conta a dificuldade de indicação das URLs de conteúdo específico decorrente da existência de “dark posts” – ferramenta de publicação patrocinada e segmentada que não aparece na timeline dos pré-candidatos, mas apenas nos perfis selecionados por meio da segmentação pretendida –, que permitem a criação de público personalizado identificado ao perfil de pré-candidato.
Com essas considerações, deferiu a liminar pretendida e determinou que o Facebook apresente, em até cinco dias, informações sobre a contratação de serviços de impulsionamento de postagens em período posterior a 1º de maio de 2018 em favor de cada um dos pré-candidatos.
Fonte: Migalhas