É muito comum em bares e restaurantes serem cobrados dos consumidores “taxa de serviço”, em regra, na importância de 10%. No entanto, abre discussão, no quesito da obrigatoriedade e da moral. Pois bem, a taxa de serviço é facultativa (opcional), paga quem quer, muitas vezes consumidores contrariados pagam não pela voluntariedade, mas sim, pelo constrangimento.
Os empregadores costumam atribuir a causa da cobrança, ao auxílio remuneratório do empregado. Muitos consumidores entendem que a obrigação remuneratória é do empregador e não deve ser incumbida ao consumidor, que já paga pelo produto no preço final.
Por outro norte, consumidores (aqueles que sabem que a taxa é opcional), ALGUNS, entendem que o pagamento da taxa, tem cunho moral, pois se foi bem atendido, não há porque não realizar o pagamento. Pois bem, alguns bares e restaurantes, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor, no que toca ao conhecimento da lei, acaba por taxar, em restaurantes onde a cobrança era proporcional ao quilo consumido, famoso “self-service” (você mesmo se serve).
O Projeto de Lei 5376/19, que tramita na Câmara dos Deputados sob proposição da Deputada Dra. Soraya Manato (PSL-ES), proíbe restaurantes por peso de cobrar taxa de serviço do consumidor. A regra, no entanto, não se aplicará no caso dos pedidos efetuados diretamente a garçons, em geral de bebidas. Estes podem ser cobrados, agora, pagá-los fica a critério do consumidor.
Daí, a necessidade da proposição do projeto de lei, onde a prática de tal cobrança moralmente indevida,seja regulamentada e entendida como ilícito penal, onde o infrator poderá ser punido com base no Código de Defesa do Consumidor, com detenção de três meses a um ano e multa quando utilizar, na cobrança de dívidas, ameaça, coação, constrangimento físico ou moral e afirmações falsas ou enganosas.