O STF (Supremo Tribunal Federal) volta a julgar nesta quarta-feira, dia 11 de março, se medicamentos de alto custo que não estejam na lista do SUS (Sistema Único de Saúde) devem ser custeados pelo Estado para famílias que não têm condições de arcar com esse custo.
Mais de 40 mil ações em todo o país aguardam a posição final do Supremo sobre o tema.
Em 2019, o STF definiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Eles ainda podem ser obtidos em situações excepcionais – por exemplo, se a Anvisa demorar a aprovar o registro (entenda mais abaixo).
Agora, o Supremo vai analisar o fornecimento de remédios que já foram aprovados no Brasil, mas não estão na lista de distribuição do SUS. Segundo o Ministério da Saúde, essa lista passou de 574 itens em 2010 para 921, atualmente.
O caso, que começou a ser discutido em 2016, tem repercussão geral. Isso significa que a decisão tomada pelos ministros valerá para todos os processos semelhantes que tramitam em outros tribunais.
Três ministros já apresentaram votos divergentes, mas a expectativa é que haja um “voto médio”, à semelhança do que ocorreu no julgamento de medicamentos sem registro da Anvisa.
Alto custo
Como não há uma decisão definitiva sobre o tema, hoje, pacientes que precisam de um medicamento de alto custo fora da lista do SUS precisam acionar a Justiça. A demanda crescente, chamada de “judicialização da saúde”, tem um impacto grande nas contas da União.
Só em 2019, o Ministério da Saúde gastou R$ 1,37 bilhão com aquisição de medicamentos e depósitos judiciais para ressarcimento de pacientes. Em dez anos, entre 2010 e 2019, as demandas custaram R$ 8,16 bilhões aos cofres federais.
Esses valores não incluem medicamentos de alto custo que já são “tabelados” pelo Ministério da Saúde e ofertados em farmácias públicas especializadas a pacientes com receitas do SUS. Nestes casos, não é preciso ir à Justiça.
Em 2017, por exemplo, o governo federal atendeu 2,2 milhões de pessoas com 83 condições clínicas diferentes. A lista, naquele momento, incluía 208 fármacos. Parte era custeada pela União, e parte, pelos governos estaduais, do Distrito Federal e dos municípios. Só o governo federal investiu R$ 6,5 bilhões naquele ano para custear essa lista.
O caso em análise
O caso que chegou ao STF é o de uma paciente de 83 anos do Rio Grande do Norte, Carmelita Anunciada de Souza. Ela tem miocardiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar, e afirmou à Justiça que não consegue arcar com o custo dos medicamentos.
O processo se arrasta desde 2006, quando Carmelita pediu acesso gratuito ao Revatio (citrato de sildenafila), que não consta na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional do Ministério da Saúde.
Em 2018, o G1 mostrou que Carmelita convive com a hipertensão pulmonar há mais de uma década, e chegou a conseguir em duas instâncias judiciais o direito a receber o remédio, orçado naquela época em R$ 2,8 mil mensais.
A pauta do STF também inclui um pedido para que o plenário analise casos ligados ao fornecimento de produtos derivados da Cannabis sativa – planta conhecida como maconha. A Anvisa já liberou a importação de parte desses produtos.
O pedido é da Defensoria Pública e afirma que, atualmente, apenas as pessoas que conseguem importar e arcar com os custos desses remédios, com o canabidiol como princípio ativo, conseguem se beneficiar da liberação da Anvisa.
O que o STF já decidiu
Em maio de 2019, quando o Supremo terminou de julgar parte das ações sobre remédios, os ministros acabaram analisando apenas as demandas relativas a insumos que não têm registro na Anvisa.
A expectativa é que esses mesmos pontos sejam também aplicados aos medicamentos de alto custo.
A regra geral definida foi que remédios sem registro na Anvisa não devem ser fornecidos – nem mesmo os que estejam em fase de testes.
O tribunal impôs condições para que, em casos excepcionais, esse tipo de medicamento seja fornecido pelo estado:
em caso de demora irrazoável da Anvisa em registrar o remédio (365 dias para remédios comuns e de 120 dias para
aqueles voltados para doenças raras);
exigência de pedido de registro de medicamento no Brasil;
exigência de registro em agências do exterior;
inexistência de substituto terapêutico registrado;
as ações devem ser propostas contra a União.