A 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que condenou a Prefeitura de Jaguariúna a indenizar por ato de guarda municipal que divulgou no WhatsApp fotos de cadáveres.
O relator da apelação do município, desembargador Djalma Lofrano Filho, consignou que os genitores dos requerentes foram vítimas de homicídio e, ao serem levados para o necrotério do hospital local, foram fotografados guarda municipal, que estava de serviço naquela ocasião.
“As imagens dos cadáveres nus foram feitas com o celular do servidor e uma câmera fotográfica da corporação, sendo repassadas via WhatsApp e, depois, amplamente divulgadas na internet gerando evidente dano à imagem dos falecidos, com repercussão no direito de seus filhos, autores da presente ação indenizatória.”
Conduta leviana e imprudente
O relator destacou que é sabido que não compete à Guarda Municipal a investigação de crimes sem ordem superior, o que, conforme a apuração, não houve.
“Logo, o servidor público municipal agiu por sua conta e risco e, estando a serviço, sua conduta incauta, danosa a terceiros, acarretou, sem qualquer dúvida, a responsabilidade da Municipalidade pela reparação dos danos dela advindos.”
O desembargador frisou que “a conduta leviana e imprudente” do servidor foi decisiva para o resultado danoso, reconhecendo-se o dever do município de reparar os danos, ainda que não se saiba quem efetivamente veio a disseminar o conteúdo danoso internet.
“A responsabilidade de todos os réus envolvidos no incidente é patente, tendo em vista o desrespeito à imagem dos falecidos, sendo devida a indenização por danos morais aos filhos do casal, que tiveram as imagens dos cadáveres nus de seus genitores divulgadas indevidamente, evento que teve grande repercussão na sociedade local, sobretudo por se tratar de município de pequeno porte, como bem pontuado na r. sentença.”
O valor da condenação fixada em 1º grau, de R$ 15 mil e R$ 30 mil, foi mantido pelo colegiado, em decisão unânime.
Fonte: Migalhas