André do Rap debochou da Justiça, diz Fux em voto contra soltura de traficante

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, votou nesta quarta-feira (14) para manter decisão dele que suspendeu a decisão liminar (provisória) do ministro Marco Aurélio Mello que determinou a soltura do traficante André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap. Em seu voto, Fux disse que André do Rap debochou da justiça porque no passado tinha informado um endereço falso à Justiça. O Supremo formou maioria para manter a prisão do traficante.

“Os estados gastam milhões para recapturar foragidos desta grandeza criminosa. A sua captura consumiu expressiva verba pública e aproveitou-se da decisão aqui questionada para evadir-se imediatamente e cometeu fraude processual ao indicar endereço falso, debochou da Justiça”, disse o ministro, primeiro a votar no caso. “A decisão que ora submeto ecoa a jurisprudência dessa corte e volta-se precipuamente a fazer valer a colegialidade, afastando interpretações individuais dela frontalmente divergentes.”

O Supremo julga hoje sobre a situação André. Ele é acusado de tráfico internacional de drogas e de ser um dos líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), que atua dentro e fora de presídios. No sábado, o decano Marco Aurélio mandou soltar o traficante com base na nova lei penal que obriga o magistrado a rever a prisão preventiva a cada 90 dias. Fux, no mesmo dia, horas depois, revogou a decisão.

Fux defendeu a importante da colegialidade na corte e a Situação excepcionalíssima da atuação da presidência. “Muito mais que 11 juízes, somos um só tribunal sobre o qual recai gravíssima responsabilidade da guarda da Constituição. É através da justaposição sobre nossas diferentes visões que construímos soluções mais justas para problemas coletivos”, disse.

E voltou a dizer que a soltura “compromete a ordem e a segurança públicas”, por se tratar de paciente “de comprovada altíssima periculosidade”.

Segundo Fux, investigado tem “participação de alto nível hierárquico em organização criminosa, com histórico de foragido por mais de 5 anos”.

O presidente do Supremo argumentou que, se a soltura for mantida, ela “tem o condão de violar gravemente a ordem pública, na medida em que o paciente é apontado líder de organização criminosa de tráfico transnacional de drogas”.

Além de argumentar que após 90 dias de prisão preventiva, sem reavaliação, a Justiça não deve soltar automaticamente um investigado, Augusto Aras destacou o fato de que, em liberdade, André do Rap fugiu.

“A prisão de André do Rap atende às exigências [de retorno à prisão preventiva]. É público e notório que após a expedição do alvará de soltura, o paciente tomou rumo ignorado. Mesmo cientificado das condições, evadiu-se. Diante da condição de foragido, a PF incluiu no rol de procurados pela Interpol”, afirmou o procurador-geral da República, Augusto Aras.

Alexandre de Moraes

Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes disse, no início do julgamento, que Luiz Fux teve “cuidado e respeito ao colegiado” ao pautar o caso na primeira sessão após a decisão que revogou a soltura do traficante. “Teve louvável cuidado e respeito ao colegiado de pautar imediatamente, na primeira sessão ordinária subsequente à concessão dessa medida”, disse. Ele acompanhou o voto do presidente da Corte.

Moraes acrescentou que o traficante teve respeitados todos os direitos fundamentais e processuais penais. “O paciente teve direito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa, foi condenado em primeira e segunda instância. Ou seja, todos os direitos fundamentais e processuais penais foram observados. Agora, a Constituição consagra a eficiência da preservação da segurança pública e da ordem pública. O poder Judiciário deve ser eficiente.”

Ele reiterou que a lei não diz que a prisão preventiva tem 90 dias. “Ela diz que tem dever ser feita uma análise. E a análise pressupõe as peculiaridades de cada um dos casos.”

Disse ainda que é preciso evoluir no combate ao crime organizado e ter uma legislação com preservação da ordem. “Após os cinco anos de intensa investigação da Polícia Civil, ele foi preso, numa vida nababesca, numa casa de frente ao mar. Com ele foram encontrados um helicóptero, duas grandes embarcações que usava para levar drogas e passear, e inúmeros outros bens. Ele continuava, nesses cinco anos, realizando fluxo no tráfico de entorpecentes. Não só Brasil-Paraguai, Brasil-Bolívia, Brasil-Colômbia, ele passou a ajudar a máfia calabresa.”

Além de ter votado com o presidente da Corte, Moraes propôs duas teses:

1) O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não acarreta automaticamente a revogação da prisão preventiva e consequentemente a concessão da liberdade provisória;

2) O artigo 316 parágrafo único do Código de Processo Penal não se aplica às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado.

Edson Fachin

Fachin deu o terceiro voto a favor da manutenção da ordem de prisão do traficante André do Rap.
Ele disse que o presidente do STF pode revogar decisões monocráticas de outros ministros nos casos em que a monocrática contradizer a jurisprudência do tribunal. “Cabe ao presidente manter a coerência de uma orientação a todos os membros do Poder Judiciário que corresponda a uma orientação majoritária do tribunal”, disse.

Fachin também disse que o dever de revisar as ordens de prisão preventiva só vai até a sentença de primeira instância. Depois disso, a prisão só deve ser revista quando houver pedido de soltura.

Barroso

Quarto a votar, o ministro Luis Roberto Barroso acompanhou Fux. Ele afirmou que o caso confirma sua convicção de que a decisão que impediu a execução de condenação depois do segundo grau foi um equívoco que deve ser corrigido pelo Legislativo.

“De fato só estamos julgando esse caso porque um réu condenado em instância, em dois processos, a 25 anos de prisão, ainda é considerado por decisão do STF como inocente. Nós mantivemos a presunção de inocência de alguém condenado em segunda instância em dois processos criminais. Essa é a única razão pela qual estamos hoje discutindo esse caso”, disse. “Mas há essa cultura da procrastinação e da impunidade que não deixam o processo acabar. De modo que este cavalheiro, objeto dessa nossa discussão, é ainda presumido inocente, absurdo como possa parecer”, complementou.

Barroso propôs a seguinte tese: “O dever de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias cabe tão somente ao órgão emissor da decisão, tornando-se inaplicável, uma vez proferida a sentença ou o acórdão penal condenatório”.

Rosa Weber

A ministra Rosa Weber proferiu o quinto voto pela prisão do traficante. “Embora se trate de caso tormentoso, eu endosso na íntegra a análise de vossa excelência na esteira do que temos decidido na 1ª Turma inclusive quanto às preliminares de não conhecimento do HC, de não conhecimento por supressão de instância, da impossibilidade de revolvimento de fatos, e destaco em especial quanto ao art 316, e data venia, o mero decurso de prazo de 90 dias em absoluto, na minha visão, conduz a soltura automática do preso preventivamente.”

Dias Toffoli

Finalizando os votos desta tarde, o ministro Dias Toffoli também votou por referendar a decisão pela prisão preventiva. Ele ressaltou que se não há prisão por norma legal legal, portanto, não há soltura por determinação legal. “Havendo ultrapassagem do prazo previsto no CPP, eu já fiz decisões no sentido de determinar ao juízo que se manifeste a respeito, analisando a necessidade ou não de manutenção da prisão preventiva”, disse.