Copa América – STF tem placar de 4 a 0 a favor do torneio no Brasil

Ao longo desta quinta-feira, 10, em sessão virtual extraordinária, os ministros do STF analisam três ações que buscam barrar a realização da Copa América no Brasil em razão da pandemia da covid-19. Até o momento, os quatro ministros que votaram estão liberando que o torneio ocorra no país. Os ministros têm até a meia-noite para votar.

Duas ações são relatadas pela ministra Cármen Lúcia e uma pelo ministro Ricardo Lewandowski. Veja como estão os votos até o momento:

  • Ricardo Lewandowski: votou, na ação de sua relatoria, para que o governo apresente um plano “compreensivo e circunstanciado acerca das estratégias e ações que está colocando em prática, ou pretende desenvolver, para a realização segura” do torneio. Nas ações relatadas por Cármen Lúcia, acompanhou a ministra, em uma delas com ressalvas;
  • Cármen Lúcia: votou pelo desprovimento das ações em que é relatora, por questões processuais.
  • Marco Aurélio: acompanhou Cármen Lúcia em duas ações e não votou no caso relatado por Lewandowski.
  • Edson Fachin: Em uma das ações, Fachin divergiu da relatora, Cármen Lúcia, ao considerar que a requerente, Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, não teria legitimidade para a propositura da ação. Portanto, votou por indeferir a petição inicial.Nas outras duas ações, Fachin acompanhou os relatores determinando que o presidente elabore plano de mitigação de riscos da covid-19.
    • Ações

    A CNTM – Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, uma das autoras, acionou o STF pedindo a suspensão da realização da Copa América de 2021 no Brasil. A confederação apontou o risco de aumento de casos de contaminação e de mortes pela covid-19 no Brasil em razão da realização do torneio.

    No mesmo sentido, o PSB também ajuizou ação. O advogado Rafael Carneiro (Carneiros e Dipp Advogados), representante do partido, aponta que o maior risco está na movimentação nacional e internacional de jogadores, comissões técnicas, jornalistas e todos os atores envolvidos na realização de um megaevento desse porte, que não são poucos.

    Também na mesma linha foi o pedido do PT. Segundo a legenda, a decisão de sediar o torneio, um dos maiores eventos esportivos do continente, vai na contramão dos esforços de parte da sociedade brasileira para a contenção da pandemia e contraria a norma constitucional de promover a saúde de todos (artigo 196 da Constituição Federal).


    • ADPF 756 – Relatada pelo ministro Lewandowski

    Ministro Lewandowski, relator de uma das ações, votou por deferir parcialmente a cautelar para determinar ao governo Federal que, no prazo de até 24 horas antes do início dos jogos, divulgue e apresente ao STF um plano compreensivo e circunstanciado acerca das estratégias e ações que está colocando em prática, ou pretende desenvolver, para a realização segura da Copa América 2021 em território nacional, especialmente as relacionadas à adoção de medidas preventivas e terapêuticas.

    O relator determinou, ainda, que os governos que pretendem sediar os jogos divulguem, em igual prazo, plano semelhante, circunscrito às respectivas esferas de competência.

    “Na situação sob exame, salta à vista que a decisão de realizar a Copa América 2021 no Brasil foi tomada pelo Governo Federal e, supostamente, por alguns entes subnacionais, em um prazo extremamente curto, ou seja, pouco antes de sua inauguração, mesmo diante do risco de enfrentar-se, proximamente, uma terceira onda da pandemia no mundo, com a perspectiva de seu agravamento no País. Ao que tudo indica, a decisão não se baseou, como deveria, em estudos prévios e nem em consultas aos demais atores nacionais ou mesmo internacionais envolvidos no combate à doença, a exemplo da Organização Mundial de Saúde – OMS. A maneira repentina como foi anunciado o acolhimento da Copa América 2021 em nosso País revela, ao menos num primeiro olhar, que a decisão foi levada a efeito sem o necessário amparo em evidências técnicas, científicas e estratégicas.”

    • Leia o voto de Lewandowski na íntegra.

    O ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator.


    • MS 37.933 e ADPF 849 – Relatadas pela ministra Cármen Lúcia

    Por questões processuais, a ministra Cármen negou seguimento a uma das ações (MS 37.933) e não conheceu da ADPF.

    Segundo a relatora, o Brasil está de luto e já sepultou mais de “seis maracanãs inteiramente lotados sem deixar um vivente”.

    “O número diário de mortos vitimados pela covid-19, nos últimos meses, corresponderia à queda diária de dez aviões com total de vítimas. A pandemia deixou órfãos, até aqui, milhares de pais e filhos nestas plagas. A ciência corre para criar remédios, vacinas, tratamentos. O drama de novas cepas, os desafios aterrorizantes desse vírus ainda tão desconhecido em todas as sequelas deixadas em corpos e almas assombra e desafia.”

    A ministra continuou seu voto e afirmou que, apesar da gravíssima situação pandêmica, ao STF incumbe atuar segundo as balizas da Constituição e da legislação vigente.

    “Juiz não atua porque quer nem como deseja, mas segundo o que o direito determina e nos limites por ele estabelecidos.”

    No entendimento de Cármen Lúcia, o presidente não detém competência para autorizar ou desautorizar a possibilidade de realização de jogos nos equipamentos estaduais ou municipais, quando for o caso, podendo, no máximo, como se tem informado no processo, apoiado a iniciativa, pondo-se de acordo com a sua ocorrência.

    “Portanto, fala de Presidente da República sobre a aceitação da Copa América 2021 no país, cuja eventual realização, em se concretizando, dependeria da aquiescência dos Governadores dos Estados para a organização logística e disponibilização das arenas para o campeonato, não é o fator determinante que poderia acolher ou afastar a realização do evento, cujo impedimento se busca na presente ação.”

    A relatora reiterou, também, que a negativa de seguimento do mandado de segurança, pela carência de atendimento aos requisitos legais para o seu regular processamento, não exime os agentes públicos que adotarem as decisões políticas e executórias dos respectivos atos administrativos de eventual responsabilização civil, administrativa e penal decorrente de comprovação de nexo de causalidade entre os procedimentos administrativos relativos ao torneio e o aumento da incidência do vírus em pessoas e grupos diretamente.

    Ministro Marco Aurélio acompanhou a relatora. Na ação da CNTM, o decano concluiu pela ilegitimidade ativa da confederação para propor a ação.

    Lewandowski acompanhou a relatora nas ações, sendo em uma delas com ressalvas, por questões processuais.

    No MS 37.933, Fachin divergiu da relatora ao considerar que a requerente, Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, não teria legitimidade para a propositura da ação. Portanto, votou por indeferir a petição inicial. Na ADPF seguiu a relatora.