A juíza de Direito Ana Carolina Netto Mascarenhas, da 1ª vara do JEC da Lapa/SP, decidiu que banco não é responsável por cliente que teve o celular furtado e R$ 8 mil retirados de sua conta através do Pix. Segundo a magistrada, a conduta é de responsabilidade exclusiva de terceiros e a transação foi realizada pelo aplicativo instalado no celular da autora, hipótese em que não há o que se falar em falha da instituição quando da autorização correspondente.
O caso
Trata-se de ação por meio da qual a vítima requeria ressarcimento do prejuízo da importância transferida, e reparação moral, alegando falha nos serviços prestados pelo banco réu, consistente em autorização de transação efetuada em sua conta bancária por meio de Pix, no valor de R$ 8 mil, logo após de ter sido vítima de furto de seu celular.
O banco, por sua vez, sustentou a ausência de responsabilidade.
Examinando a petição inicial, a juíza observou que o fato narrado se deu fora das dependências do banco, de sorte que não há como se imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos, mormente por não haver falha na prestação de serviço.
“Note-se que a situação do caso em comento não se refere à fraude ou outras transações efetuadas em razão da inércia ou falha do banco, mas sim lastreada em conduta exclusiva de responsabilidade de terceiro, o que afasta a responsabilização do banco sobre o evento.”
De acordo com a magistrada, ao que tudo indica, a transação impugnada foi realizada pelo aplicativo do banco instalado no celular da autora objeto de furto, hipótese em que não há o que se falar em falha do banco ou do estabelecimento comercial quando da autorização correspondente.
“Frise-se, ainda, que não há comprovação nos autos de que o fato narrado tenha sido tempestivamente comunicado ao banco réu, tampouco de que a operação tenha excedido o saldo disponível na conta bancária titularizada pela autora.”
Assim sendo, a julgadora entendeu que é indevida a reparação postulada.
Processo: 0001554-26.2021.8.26.0004
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas