Twitter deve apagar postagens ofensivas contra chefe de gabinete de Ernesto Araújo

A rede social Twitter deverá excluir postagens ofensivas contra o embaixador Pedro Gustavo Ventura Wollny, chefe de gabinete do ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo. Decisão é da juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º Juizado Especial Cível de Brasília ao determinar, ainda, que a empresa forneça os dados cadastrais para identificação dos ofensores. Em caso de descumprimento, será cobrada multa diária no valor de R$ 500.

O embaixador alegou ter sido alvo de críticas e postagens ofensivas, publicadas por dois perfis anônimos na rede social entre 16 de junho e 20 de julho de 2020. Afirmou Acresceu que em diversas postagens foi chamado de nomes pejorativos em postagens homofóbicas e alegou que o objetivo das postagens era abalar a confiança que os superiores depositam nele.

Embora o Twitter afirme que a exclusão temporária das mensagens – determinada em sede de antecipação de tutela – tenha sido cumprida, sustentou que não há possibilidade de fornecer os dados solicitados, já que as referidas contas não foram criadas por meio de terminal localizado em território nacional, tampouco acessadas ou utilizadas no Brasil.

Alegou que neste caso, a empresa estaria em estrita consonância com o artigo 11 do Marco Civil da Internet, que prevê a territorialidade como único e exclusivo critério para determinar a aplicabilidade da legislação brasileira, sendo que uma das contas indica a Alemanha como sua localização. A empresa também questionou a extensão da quebra de sigilo determinada, pois informou que não coleta dados cadastrais, não tendo como cumprir a determinação.

Sentença

Em análise das postagens juntadas aos autos, a magistrada verificou que estas são, de fato, ofensivas à honra do autor e com conteúdo homofóbico, caracterizando-se, “se não como crimes, como ilícito civil”. “A pessoa que tem seu nome, sua honra ou sua imagem violada por conteúdo veiculado na internet tem o direito de ter acesso aos dados necessários à identificação dos responsáveis pela postagem, nos termos do que preconiza o art. 22 da Lei 12.965/15 – Marco Civil da Internet – MCI”, afirmou na sentença.

Sobre a territorialidade alegada pela ré para afastar o cumprimento da liminar, a julgadora registra que os parágrafos 2º e 3º do art. Do Marco Civil da Internet se aplicam ao caso, visto que o disposto é válido “mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil”.

Segundo a magistrada, “os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações”.

Assim, a juíza concluiu que os argumentos da ré de que os perfis foram criados fora do Brasil não merecem ser acolhidos, e determinou que os dados solicitados para identificação dos autores das postagens sejam fornecidos.